ÁS DELEGACIAS DE POLÍCIA
DISTRITAIS COMPETE O SEGUINTE:
1 – o conhecimento e registro das
infrações penais e fatos interesse policial ocorrido na circunscrição da
Delegacia Policial.
2 – a apuração, nos termos da
legislação processual penal, das infrações de sua competência e a realização de
todas as medidas de polícia judiciária pertinentes, até o termo final do
procedimento.
3 – a realização de diligência,
medidas cautelares e quaisquer outros atos de Polícia Judiciária, necessários a
propriedade das investigações, inquéritos, ou processos de sua competência.
4 – o cumprimento das
determinações superiores relativas ao serviço e à sua ordem administrativa da
unidade ou organismo policial.
5 - - a participação nas ações
coletivas dos organismo superiores, sempre que determinado.
6 – o apoio e a vigilância dos
presos e detidos acautelados no xadrez da Delegacia.
7 – a orientação e o imediato
auxílio, por seus próprios meios ou acionando outros órgãos, ás pessoas que
buscarem socorro policial.
8 – a execução de policiamento
preventivo-repreensivo atendendo ao Plano Geral da Delegacia ou dos escalões
superiores.
9 – exercer outras atividades correlatas ou especialmente aquelas
determinadas pela autoridade competente.
OBSERVAÇÕES.:
1 – os delitos ocorridos no RIO
POTENGI, no município de Natal, são da competência da 1ª Delegacia de Polícia.
2 – Os delitos ocorridos no Oceano Atlântico, na
Jurisdição da Comarca de Natal, serão da
competência da 2ª Delegacia de Polícia.
3 – As Delegacias Distritais são
unidades de Polícia Administrativa e Judiciária subordinadas à Subcoordenadoria
de Polícia Judiciária.
4 – As Delegacias de Polícia dos
Distritos da Capital e de Mossoró tem a competência que abrangem a área geográfica
compreendida na circunscrição policial, ressalvada a competência das Delegacias Especializadas